O que é e como se faz um bispo?
Eis uma boa pergunta que está no ar depois da nomeação do nosso pároco para bispo auxiliar de Braga.
1. O que é um bispo ? – teológica e juridicamente podemos dizer o seguinte:
1.1. Os bispos são sucessores dos apóstolos:
” constituídos pelo Espírito Santo, sucedem aos apóstolos como pastores de almas… foram enviados para perpetuar a obra de Cristo, pastor eterno” (CD.2)
“Este Concílio ensina e declara que Jesus Cristo, pastor eterno, edificou a Igreja tendo enviado os apóstolos como Ele fora enviado pelo Pai e quis que os sucessores deles, os bispos, fossem pastores na sua Igreja até ao fim dos tempos (LG.18).
O c. 375 diz: “… por instituição divina são sucessores dos apóstolos”.
Portanto, o ministério episcopal não é uma criação eclesial, muito menos algo burocrático, administrativo, político, mas de criação divina e a sua fonte é sacramental. São uma realidade teológica.
1.2. Membros do Colégio episcopal
“Os bispos exercem este seu ministério … todos unidos num colégio ou corpo a favor de toda a Igreja de Deus” (CD.3).
Consequências disso são:
– Têm a solicitude por todas as igrejas
– pertencem ao Concílio Ecuménico
– Podem ser membros do Sínodo
– Membros de direito da Conferência Episcopal e Concílio Plenário;
– Membros de Direito da Província Eclesiástica
– Devem actuar sempre em comunhão com o Papa (íntima união Colégio-Cabeça);
– O bispo é o princípio e fundamento da unidade da sua Igreja (LG.23).
1.3. Têm a plenitude do sacerdócio
“… ensina o Sagrado Concílio que pela consagração episcopal se confere a plenitude do Sacramento da ordem, aquele que é chamado Sumo Sacerdócio” (LG.21).
Consequências:
– Tem o dever da santificação do Povo de Deus
– Ele é o grande Liturgo
– É o ministro originário (ordinário) do crisma
– dispensador das ordens sagradas
1.4. Ele é o Pastor da Igreja local
O Concílio de Trento fez dos bispos bons administradores: dever de residência, visita à diocese… O Vat.II quis fazer deles verdadeiros Pastores.
Ele é a cabeça da igreja local e tem todo o poder necessário para exercer o seu ministério. O CIC diz: poder ordinário, próprio e imediato.
1.5. Gozam da tríplice função de ensinar, santificar e governar (c. 375 §2 , CD.11), que recebem pela mesma consagração episcopal, com o que se estabelece uma igualdade fundamental entre todos os bispos. Para o seu exercício, precisam, como todo o ofício na Igreja, de missão canónica.
Eles não são, pois, vigários do papa, mas exercem um poder próprio, actuando como vigários e legados de Cristo (LG.27)
O ministério do bispo: (bispo diocesano)
“Os bispos receberam o encargo da comunidade, presidindo em lugar de Deus ao rebanho de que são pastores, como mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado, ministros do governo” (LG.20).
Esta trilogia tem uma grande tradição na Igreja a partir do mandato de Cristo: Ide, ensinai, baptizai, observai. A Patrística desenvolveu-a (S. João Crisóstomo, Eusébio de Cesareia). S. Tomás retoma-a. No período da Reforma há um silêncio total sobre ela. É retomada no século passado e muito desenvolvida no Vat. II.
Além da base Cristológica e Eclesiológica que possui é uma forma de sistematização que não engloba toda a missão, mas a concretiza.
a) Quanto ao ensinar: Mestres da doutrina
“Entre os principais encargos do bispo, ocupa lugar proeminente a pregação do Evangelho” (LG. 25)
Os apóstolos deram o exemplo ao instituir os diáconos para se dedicarem à pregação.
Aplicações:
– O bispo é o defensor e vigilante do ensino cristão (censor)
– O que dá o mandato para ensinar (ex. professor de Moral, teologia)
– O que promove, cuida e comprova que o “diálogo da salvação” chegue a todos no seu território
– Que a instrução catequética chegue a todos e os catequistas sejam formados
– que se usem os meios mais aptos para a evangelização
A nível pessoal:
– pregando pessoalmente
– enviando cartas pastorais
– com o testemunho da sua vida
– tendo a solicitude por todos os homens (cristãos, não cristãos, pagãos)
O bispo deve ser na diocese a autoridade da fé, garante da integridade, testemunha qualificada da fé da Igreja. Isto exige do bispo grande preparação, formação permanente e colocar o dom recebido ao serviço da comunidade.
b) Santificar – Supremo Liturgo
“Ele é o administrador da graça do Supremo Sacerdócio” (LG. 26, CD. 15)
O c. 835 §1 diz: “ele é o legislador, moderador, promotor e guardião da vida litúrgica da diocese”
Aplicações:
– de todo o culto e sacramentos
– da disciplina penitencial
– de que se celebre a Eucaristia “em volta de cujo altar se congrega a comunidade sob o ministério do bispo” (LG.26)
– na Confirmação ele é o ministro ordinário e pode facultar a outros
– ministro do sacramento da ordem presidindo ou dando poder para outro ordenar
– Ele é o primeiro responsável pelas vocações.
A nível pessoal:
– Deve presidir aos Pontificais, sobretudo nas grandes solenidades litúrgicas: Natal, Semana Santa, Páscoa, Pentecostes, Corpo de Deus.
– Tem a obrigação de celebrar “missa pro populo” todos os Domingos e dias de preceito.
c) Reger – que engloba: legislativo, executivo e judicial
* Legislativo – na diocese o único legislador é o bispo. É ajudado pelo Sínodo diocesano, Conselho Presbiteral e Colégio de Consultores, a quem poderá dar voto deliberativo.
Exerce-o ao dar leis, decretos lei…
Aplicações: 277.3, 491, 533, 535, 536, 537, 548, 755, 772, 775, 777…
* Executivo – ele é o princípio e fundamento visível da unidade na sua Igreja
* Executivo – exercendo-o por si ou pelas pessoas e organismos previstos no Direito e que compõem a Cúria diocesana (Vigários, secretário, notários, conselhos, ecónomo…).
Aplicações:
– Congrega na unidade a família diocesana (visita à diocese)
– É a ponte para a comunhão eclesial universal (visita ad limina)
– promove a disciplina comum de toda a Igreja
– Urge o cumprimento de todas as leis canónicas e reprime os abusos
– promove a pastoral em toda a diocese
– É o moderador de todo o apostolado da diocese (AG.30): exemplos: criando associações, escutando as necessidades do seu povo…
– Representa a diocese em todos os negócios jurídicos
* Judicial – Ele é o juiz da diocese, podendo fazê-lo por si ou por outro (Vigário Judicial – juízes).
2. Como se faz um bispo?
Eleição dos bispos (breve resenha histórica):
Os primeiros bispos foram designados e ordenados pelos apóstolos. No séc. II eram eleitos pelo clero e pelo povo. Depois da paz à Igreja intervêm nobres e senadores com a aclamação do povo (caso de S.to Ambrósio). S. Cipriano dizia: “os bispos da região elegem, de acordo com o clero e com o povo, o novo bispo e consagram-no”. Vai crescendo a intervenção do poder civil. Com os reis francos afirma-se que devem ser eleitos “cum voluntate regis”. Muitos reclamam o direito de apresentação.
Na Península, ao tempo dos Visigodos, os bispos eram eleitos pelo clero e povo. Depois veio a intervenção dos reis. Os mouros não se meteram nessas questões. Após a reconquista, o Conquistador achava-se no direito de apresentar quem queria e o bispo nomeado era considerado vassalo do rei.
Gregório VII proibiu a investidura laical sob pena de excomunhão, apesar disso, continuou a haver muitos abusos.
No renascimento voltou o direito de apresentação por parte dos príncipes. Mas a partir do séc. XII passam a ter um papel fundamental o Cabido da Catedral (Cónegos), que perdura ainda na Alemanha.
Com os descobrimentos a Igreja concedeu amplos poderes a Portugal e Espanha (Direito de Padroado).
O CIC de 1917 reservou este Direito à S. Sé.
O Vat.II formulou um voto: “O Concílio deseja que, de futuro, não se continuem a conceder às autoridades civis quaisquer direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação para o episcopado… renunciem espontaneamente aos direitos e privilégios” (CD.20). Em Portugal há a pré-notificação ao Governo.
CIC 1983 – o papa pode nomear quem quiser. O normal, para a nomeação de um bispo diocesano, é o recurso à lista elaborada pela Província ou pela Conferência episcopal. Em sede vacante o Núncio tem um papel fundamental.
O bispo coadjutor é nomeado pela S.Sé.
O auxiliar é escolhido da terna apresentada pelo bispo diocesano e o bispo peticionário escolhe um dos três apresentados.
Crítica: a eleição dos bispos é um tema polémico. Já se experimentou o sistema de patronato (poder civil). Já se deixou aos cabidos o poder eleger com grandes abusos e muita política. A escolha só realizada pela S.Sé, tem também muitos inconvenientes.
O sistema actual conseguiu a libertação do poder civil. Foi algo muito positivo. A participação do clero e do povo está prevista no direito mas parece ter pouco poder. Sempre, neste processo, são ouvidas muitas pessoas, clérigos religiosos e leigos. É a forma de participação do povo de Deus.
O Bispo auxiliar– era muito comum nas diocese grandes ou com muita população, ou por dificuldade do bispo diocesano.
Toma posse perante o bispo e o Chanceler (é dado ao bispo).
Não tem direito a sucessão e deve ser, ao menos, vigário episcopal. O normal é que seja vigário Geral ou se são vários bispos auxiliares e dividindo o território que cada um deles seja vigário episcopal da zona a que preside
Em sede vacante, se não há bispo (por morte, renuncia, demissão), continua com o poder que tem.
Deformações– algumas pessoais, certos estilos de ser bispo: autoritarismo, democraticismo, particularismo…; Outras institucionais: burocracia (cargos da Cúria Romana), diplomacia (Delegados). Pergunta-se: o que é que tem a ver o ser bispo com estas duas funções? Depois, quando o episcopado aparece como tentativa de prémio, ou o terminar de uma carreira, não nos parece que esteja bem.
In: http://www.paroquiassesvicente.org/n/o-que-e-e-como-se-faz-um-bispo